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Importação de Produtos Agropecuários

Nesta página, você encontra informações sobre a Importação de produtos agropecuários

Durante a COP30, participantes e visitantes que ingressarem no Brasil deverão estar atentos às regras abaixo sobre ingresso de produtos de origem animal e vegetal, conforme categorias indicadas. É obrigatória a declaração desses produtos na chegada ao país. Essa medida é essencial para evitar riscos sanitários e ambientais, contribuindo para a proteção da biodiversidade brasileira e o sucesso da conferência em um ambiente seguro e sustentável. 

Os produtos importados pelas delegações, organizações, instituições e representações diplomáticas participantes da COP30 são vedados de comercialização e são exclusivamente para utilização e consumo durante a COP 30. Ao fim do evento, devem ser reexportados ao país de origem.

1. Importação de produtos agropecuários por delegações e organizações

Os procedimentos de importação de produtos ao Brasil agropecuários são realizados por duas entidades federais: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO). A ANVISA é responsável por fiscalizar o controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. A VIGIAGRO faz parte do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e responde pelo controle e fiscalização do trânsito internacional de produtos agropecuários no país.

As delegações que desejam importar produtos de origem animal ou vegetal devem credenciar os participantes na Receita Federal. Assim como nomear um representante legal que realizará a solicitação de autorização de importação ao Brasil. 

1.1 Importação de produtos de origem animal e vegetal

Os procedimentos de importação de itens de origem animal e vegetal ao Brasil são legislados pela portaria da portaria MAPA n° 834.

A disposição determina que os produtos de origem animal, vegetal in natura, polpas de frutas, óleos vegetais, vinagres e a maioria das bebidas devem ser autorizados para serem importados.

1.2 Solicitação de autorização de importação

O pedido de autorização pela representação legal da organização, delegação, instituição ou representação diplomática solicitante de importação é realizado mediante o a preenchimento dos formulários e devem ser encaminhados ao e-mail: gabsda@agro.gov.br

Os  procedimentos de fiscalização e solicitação de autorização de importação estão especificados na portaria MAPA n° 834

Para mais informações, acesse: Vigiagro — Ministério da Agricultura e Pecuária

2. Importação de produtos com risco sanitário

A importação de produtos com risco sanitário deve ser autorizada pela ANVISA e os procedimentos variam pela modalidade de importação: bagagem individual, coletiva ou como carga.

Itens como medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes domissanitários, alimentos, produtos para saúde/dispositivos médicos (materiais e equipamentos), produtos para diagnóstico in vitro, devem ser fiscalizados pela agência sanitária.

Os procedimentos de fiscalização sanitária variam conforme a modalidade de importação:

2.1 Bagagem individual

A delegação credenciada que estiver trazendo itens em sua bagagem individual dispensa autorização da ANVISA desde que sejam de consumo exclusivo, não sejam para fins comerciais e que estejam em quantidade compatível com a duração de estadia e finalidade de tratamento. Itens não enquadrados nessa orientação devem ser declarados via e-DBV.  Medicamentos e equipamentos médicos também devem ser declarados na plataforma.

2.2 Bagagem Coletiva

Bens trazidos por um grupo de viajantes são dispensados de autorização sanitária desde que os volumes estejam identificados individualmente e a descrição dos produtos estejam em português, espanhol, inglês ou francês. 

Em caso de medicamentos, é obrigatório declaração via e-DBV e os equipamentos médicos devem estar em embalagem apropriada e identificados nos idiomas mencionados acima.

2.3 Importação de carga para exposição demonstração ou distribuição em eventos

O processo deve ser realizado por um operador logístico legalmente constituído no Brasil e os detalhes do processo de importação são variáveis a depender do bem importado, de acordo com legislação. Mais informações podem ser acessadas em:

Anexo de importação da Anvisa

Para mais informações acesse Anvisa, contate pelo serviço da agência Contact Us ou e-mail gcpaf@anvisa.gov.br

3. Alimentos proibidos e importação de animais de suporte e estimação

Os itens que são permitidos e proibidos e o processo de importação de animais de suporte e estimação.